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Portanto, é forçoso concluir que as Leis n 8.970/2009 e 8.971/2009 possuem caráter de revisão específica, o que impede, mediante decisão judicial, a extensão da diferença do índice remuneratório - de 6,1% (seis inteiros e um décimo por cento) - aos servidores não contemplados com o percentual maior, por evidente violação a Sumula Vinculante nº 37 do STF:
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.