Página 58 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 9 de Dezembro de 2019

14. E, enquanto não houver uma demarcação definitiva, sem laudo topográfico a estabelecer sem dúvida que a área se encontra em terras da Reserva, não há que se amparar a turbação, pelos índios, da propriedade do demandante, devidamente registrada.

15. Portanto, no caso concerto, merece ser mantida a sentença para assegurar a manutenção do status quo ante.

16. Apelações da União Federal, Fundação Nacional do Índio - FUNAI e pela Comunidade Indígena Terena da TI Cachoeirinha, a qual se nega provimento, mantendo-se a sentença tal qual como proferida, consignando que a regular desocupação da área deva aguardar o trânsito em julgado da presente decisão.

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