Página 60 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 9 de Dezembro de 2019

afinal, vivem em sociedade, com índios e com não índios, prevenindo-se, assim, o acirramento de ânimos, entre as pessoas direta e indiretamente envolvidas no conflito, com o surgimento de ódios étnicos e a institucionalização da violência.

9. E isso, inclusive, porque os índios, mesmo tendo o direito de verem respeitados os seus usos e costumes (artigo 231 da CF), por viverem em sociedade e sob o pálio de ordenamento jurídico único e comum a todos os brasileiros e estrangeiros que vivem no País, também devem respeitar os direitos alheios, dentre os quais, o direito fundamental que é o direito de propriedade (artigo , XXII da CF), do qual deriva o direito de posse. A reintegração da posse era garantida nos artigos 926 e 927 do antigo CPC.

10. A regular desocupação deva aguardar o trânsito em julgado da presente decisão, uma vez que a posse permanente dos índios da Comunidade Indígena Cachoeirinha sobre parte da Fazenda Vitória foi declarada por Portaria n.º 791, expedida em 19/04/2007, trazendo enorme expectativa aos aludidos silvícolas.

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