PEREIRA e JOÃO PAULO MACEDO PEREIRA, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, rejeito a impugnação à justiça gratuita e a inépcia da inicial, bem como a arguição de ilegitimidade passiva e, no mérito, decido julgar procedente em parte as pretensões formuladas para condenar as Reclamadas, solidariamente, a pagarem à Reclamante, no prazo de oito dias, as seguintes verbas:
a) aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias e reflexos (13º salário e férias + 1/3);
b) saldo de salário de 3 dias do mês de junho de 2019;