moléstia profissional, o que gera insegurança, aflição, incerteza de restabelecimento físico e reenquadramento no competitivo mercado de trabalho, existindo restrição social, na medida em que se tornou, na reclamada, mão de obra doente.
É evidente que a lesão sofrida pelo autor lhe causou profundas aflições e angústias.
Na fixação do valor de indenização por dano moral o órgão julgador deve atentar para o seu caráter dúplice, ou seja, a compensação para a vítima e a punição para o agente.