inexistente, inferior ou concorrer, insuficientemente, com crédito advocatício (CPC, art.85, par.14), será expedida requisição integral ou complementar à União, observado o teto regulamentar.
CONCLUSÃO
Ex Positis, pronuncio a prescrição das pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 12.08.14, ressalvado o FGTS, e julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por JOSE CARLOS FLORENCIO em face de USINA AÇUCAREIRA PASSOS S/A e ITAIQUARA ALIMENTOS S.A, para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagarem ao reclamante: a) integralização do FGTS; b) dobra de férias, mais 1/3; c) cestas básicas, tudo nos termos dos fundamentos, a que a esta conclusão estão incorporados, para todos os efeitos da coisa julgada, incidindo -se juros e correção monetária ex lege.