Página 254 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 10 de Dezembro de 2019

O apelante alega que a jornada de trabalho de servidores públicos está regida na Lei8.112/90; que a Lein. 8.691/93 tratouespecificamente da jornada de trabalho dos servidores do CNEM, derrogando a Lei n. 1.234/50, no ponto; que a Lein. 1.234/50 não se enquadra no conceito de "leiespecífica"para fins de jornada de trabalho especialda autora.

Alega ainda que recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCTno Regime de Trabalho de Dedicação Exclusiva implica na obrigação de prestar 40 horas semanais de trabalho; que o autor não fazjus ao recebimento cumulado do adicionalde irradiação ionizante e da gratificação por trabalhos comRaio-X, por haver vedação legalna cumulação, que representaria bis in idem.

Destaco, por primeiro, que a autora cumpria expediente de 40 horas semanais no Centro do Reator de Pesquisas do IPEN-CNEN-SP, onde desempenhava “Pesquisa emAplicações Ambientais da radiação Ionizantes, Elaboração de trabalhos para publicação; Participação de Congressos e organização em eventos científicos; Atividades acadêmicas, dentre outras", portanto, exposta às radiações ionizantes emitidas por fontes radioativas de naturezas diversas, seladas e não seladas.

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