Página 557 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 10 de Dezembro de 2019

Por conseguinte, a forma de cálculo para o benefício de aposentadoria, seja do autor, seja de terceiros, deve ser o mesmo para os casos de DIB anteriores à Constituição Federalde 1988.

Seja como for, o direito ao benefício já foiexercido e sua alteração confronta-se como ato jurídico perfeito que merece a mesma proteção constitucional (art. , XXXVI, da CF) e operou-se no momento da escolha válida do segurado e na forma e modo devido, conforme legislação vigente na época do ato.

Aprevalecer a pretensão do autor, o ato de concessão da aposentadoria teria de ser anulado semvício aparente, desrespeitando, emprejuízo à segurança jurídica, os atos jurídicos consolidados.

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