Ressalte-se que o próprio documento anexado pelo reclamante - fls. 290 e seguintes - expressamente diz que "[...] Importante: A festa é uma liberalidade da empresa. Os critérios de elegibilidade são definidos pelos seus organizadores. A homenagem não é regulamentada, podendo ter mudança de critérios de um ano para o outro. [...]" - fl. 293, primeiro parágrafo.
O princípio isonômico de que cuida o artigo 7º, da CF/88 não admite o tratamento desigual apenas quando há equivalência nas situações jurídicas encontradas, hipótese que não se afigura nestes autos. Ainda, não se pode confundir frustração de uma expectativa, com violação de um direito.
Pelos motivos expostos, não se vislumbra o alegado tratamento discriminatório, pelo que restam indeferidos os de indenização por danos morais e indenização por danos materiais.