Página 226 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 10 de Dezembro de 2019

ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

O Exmo. Juízo de primeira instância, com espeque no arcabouço probatório, concluiu que restou caracterizado o assédio moral, deferindo, por conseguinte, à reclamante o respectivo pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$20.000,00 (vinte mil reais).

A reclamada MINERVA S.A. subleva-se, afirmando que "ao realizarem a limpeza dos vestiários, os mesmos ficam trancados com cadeados e quando algum funcionário chega atrasado, tem que tocar uma campainha, que fica do lado de fora da lavanderia para poderem utilizar o vestiário" (fl. 805).

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