março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"(Enunciado Administrativo n. 2 - STJ).
Considerado isso, observo que assiste razão à FAZENDA NACIONAL.
É que a jurisprudência das duas Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a União e as Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei n. 1.537/1977.