Página 1412 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Dezembro de 2019

RESPONSABILIDADES DO (A) BENEFICIÁRIO (A) 3.1 Assinar o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais da Faculdade em que é regularmente matriculado e seguir as orientações que lhes são dadas na Instituição até a efetivação e assinatura do seu contrato no FIES; 3.2 Mostrar excelência no rendimento escolar e na frequência às aulas e às atividades acadêmicas realizadas no Curso Superior de ADMINISTRAÇÃO; ser disciplinado e colaborador da Instituição em suas iniciativas de melhorias acadêmicas, culturais e sociais; 3.3. Realizar 6 (seis) horas semanais de trabalhos voluntários, comprovadas por meio de documento emitido pelas entidades conveniadas com a Instituição que recebê-los e por meio de Relatórios de Trabalhos Sociais mensais, entregues no Setor de Projetos Sociais da Faculdade até o dia 12 de cada mês; 3.4 Ter no mínimo média 3,0 (três) de desempenho individual no ENADE, numa escala de 1,0 (um) a 5,0 (cinco), conforme critério do Ministério da Educação; 3.5 Realizar o pagamento da amortização ao FIES, no valor máximo de R$ 50,00 a cada três meses, sendo que a falta de pagamento impossibilitará o aditamento deste programa e consequente desligamento do (a) BENEFICIÁRIO (A); 3.6 Permanecer no curso matriculado até a sua formação e a consequente realização da prova ENADE; 3.7 Havendo descumprimento de quaisquer obrigações descritas neste instrumento por parte do (a) BENEFICIÁRIO (A), ensejará a desobrigação da INSTITUIÇÃO no pagamento do FIES do (a) BENEFICIÁRIO (A).” (Grifo nosso). Friso, também, que o contrato está redigido em termos claros, de forma concisa e coerente, não havendo que se falar em abusividade. Na hipótese vertente, o histórico, acostado a fls. 103, ainda que incompleto, dá conta que a autora atingiu média inferior a 7 nas disciplinas de Filosofia e Lógica Jurídica, Direito do Trabalho II, Direito Civil IV, Direito Civil V, Trabalho de Curso - Monografia (Projeto) e Direito Processual Civil IV, reconhecendose, portanto, que não mostrou excelência no rendimento escolar, descumprindo, assim, o requisito constante do item “3.2” do contrato de fls. 79/80. Dessa forma, configurado o inadimplemento de quaisquer das obrigações impostas no contrato, é legítimo o afastamento da responsabilidade da Instituição de Ensino pela quitação do financiamento FIES, cabendo, assim, à autora o pagamento do financiamento estudantil. Por fim, não houve danos morais. É que não foi reconhecida a ocorrência de qualquer ato ilícito que ensejasse o dever de indenizar. Não havendo que se falar em ato ilícito cometido pela ré, não há como se acolher o pedido de danos morais. Ante todo o exposto e pelo o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Diante da sucumbência, CONDENO a autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com base no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade processual a que faz jus, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. No mais, declaro EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDO (OAB 235546/SP), ROGÉRIO ALEX ROMEIRO (OAB 350886/SP)

Processo 100XXXX-54.2019.8.26.0565 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento -Onze Administração e Participação Ltda - Gabriel Gomes de Toledo - - Lucelita Maria da Silva - Manifeste-se o Autor acerca do AR negativo da carta de citação, requerendo o que de direito, no prazo legal. - ADV: EVERTON PEREIRA DA COSTA (OAB 289720/SP)

Processo 100XXXX-74.2019.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Stillo Medico Comercio de Materiais Hospitalares Ltda - - Haroldo de Oliveira Abreu - Providenciar a impressão da Carta Precatória, comprovando seu peticionamento eletrônico nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)

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