Página 3805 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 11 de Dezembro de 2019

autos acordos coletivos negociados entre a empresa e o SINDMETAL, pelos quais afirma que "não foi repetida a cláusula que, ao arrepio da lei, afastava a observância da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) como critério único para a composição da base de cálculo da cota de aprendizes" (fl. 72). A parte ré resiste.

Alega que o critério expressamente exigido pela lei para contratação de aprendizes é o de que o cargo seja passível de formação profissional, e não a de que o cargo previsto na CBO automaticamente gere essa obrigação de contratação para o cargo nela especificado.

Alega a parte ré, ainda, que no cálculo promovido pela parte autora, "não foram excluídas as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, conforme preceitua o art. 52, § 1º, do Decreto n. 9.579/2018" , razão pela qual o quantitativo mínimo de 19 (dezenove) aprendizes estaria equivocado. Pontua, ainda, que "os cargos e funções que não atendem a qualquer uma das exigências legais não podem ser incluídos na base de cálculo da cota de aprendizes" , isso em relação àqueles que não permitem que haja a aquisição de aptidões para a vida produtiva e social, especialmente quando as funções inerentes a tais cargos não permitem a sua organização por áreas profissionais em função da estrutura sócio-ocupacional e tecnológica, a exemplo daqueles que são puramente mecânicos e rotineiros com baixa ou nenhuma complexidade, e que não induzem a uma aprendizagem metódica.

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