Página 21 do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) de 12 de Dezembro de 2019

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS NÃO PRESTADAS.

1. O agravante não infirmou os fundamentos da decisão agravada inexistência de usurpação da competência do TSE na espécie, inexigibilidade de intimação pessoal em processo de prestação de contas e possibilidade de julgamento das contas como não prestadas se não constituído o advogado depois de devida intimação para tanto, limitando-se a reproduzir os argumentos lançados no recurso especial. Inviabilidade do agravo regimental, nos termos da Súmula 26 do Tribunal Superior Eleitoral.

2. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, não há exigência de intimação pessoal em processo de prestação de contas. Hipótese em que a Corte de origem, além da tentativa de intimação no endereço indicado pelo candidato, expediu mandado de intimação e edital, após o que considerou efetivada a intimação.

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