XI - regras de transição para aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou por combinação destes.
§ 1º Lei Complementar Estadual estabelecerá os requisitos para aposentadoria prevista no inciso IIIdo § 1º do art. 31-B desta Constituição, para os membros e servidores públicos efetivos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado, e suas respectivas pensões, vedada a adoção de requisitos ou condições diferentes dos instituídos pela Emenda à Constituição Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019.
§ 2º Até a publicação da Lei Complementar de que trata o § 1º deste artigo, aplicam-se às aposentadorias e às pensões as disposições permanentes e transitórias estabelecidas na Emenda à Constituição Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019.” (NR)