(arquivo nº 02).
O pedido de liminar foi indeferido por meio da decisão proferida no arquivo nº 03, o que ensejou a interposição de recurso de agravo, o qual foi provido, com a concessão da liminar perseguida (arquivos nºs 14-15).
O Estado de Goiás, uma vez cientificado, apresentou defesa nos arquivos nºs 22 e 48, acentuando a constitucionalidade do compartilhamento de dados e informações fiscais entre a receita federal e estadual e defendendo a legalidade da cobrança do ITCMD progressivo, rogando, por fim, pela denegação da segurança pleiteada.