2ª parte, 165, e 458, II, do antigo CPC, ou nos arts. 11, 371, 2ª parte, e 489, caput, II, e §§ 1º e 2º, do novo Codex, c/c o art. 93, IX, 1ª parte, da CRFB.
Corroborando esse entendimento, merecem transcrição, inter plures, as ementas de julgados proferidos no âmbito da Corte Especial do STJ e do Pleno do STF, redigidas nos seguintes termos, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OBSCURIDADES