de suspeita. 5. Uma vez que não existe a certeza para que seja o acuado absolvido, estando presente o animus necandi, sendo a tese plenamente discutível, medida que se impõe é a apreciação do caso pelo Tribunal do Júri, juízo competente para julgar crimes dolosos contra a vida, impossibilitando a absolvição sumária do recorrente. 6. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutido o presente recurso em sentido estrito nº 0003885-89.2012.8.06.0153, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 10 de dezembro de 2019 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator
Total de feitos: 1
Coordenadoria de Habeas Corpus