Página 5549 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 16 de Dezembro de 2019

Assim, no que diz respeito ao suposto acúmulo de funções, a própria narrativa da petição inicial não possibilita o reconhecimento do acúmulo de funções a gerar o deferimento de um “plus” salarial, já que a parte reclamante não descreve a ocorrência de qualquer modificação das condições de trabalho durante todo o contrato de trabalho, já que aduz que, desde o princípio do contrato, exercia as funções ditas cumulativas, de forma que tenho que não houve mudança no “modus operandi” de seu labor. Não há, pois, falar em quebra do equilíbrio estabelecido no início do contrato.

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de diferença salarial pelo acúmulo de funções e seus reflexos.

DIFERENÇAS SALARIAIS

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar