Página 4252 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Dezembro de 2019

são analisados com base no princípio da causalidade. Consta na r decisão de fls. 129 que a venda de lotes em duplicidade de foi objeto de ação civil pública, no bojo no da qual há determinação de que a corré formule acordo, porém quedou-se inerte. Os autores juntam instrumento de compra e venda tendo por objeto o mesmo lote que foi vendido ao corréu Charles. Os autores não registraram o compromisso de forma que não há ciência erga omnes de sua existência, adquirindo o contrato a natureza de obrigação pessoal. Embora lavrado em data anterior à escritura de Charles, não foi levado a registro de forma que não constitui direito real. Pelo mesmo motivo, sem registro, a boa-fé de Charles se presume. Na colidência do direito obrigacional dos autores e do direito real do réu, prevalece o de Charles, devendo permanecer a escritura e registro. Não há ônus de sucumbência entre autores e Charles, em razão de que não deram causa quaisquer das partes ao litígio. No que tange à corré Ter, revel, presume-se verdadeiro que os autores adquiriram um bem que não pode ser registrado em seus nomes, de forma que dele não podem usar, dispor ou usufruto, devendo ser portanto rescindido o compromisso de compra e venda de fls. 17 e ss e condenada a corré a indenizar o valor não impugnado de dano material postulado na petição inicial. Considerando que a corré vendeu em duplicidade o imóvel compromissado à venda aos autores e que estes tinham vendidos os co autores, por certo que ultrapassam as circunstâncias de meros aborrecimentos, caracterizando-se o dano moral, que fixo em R$10.000,00 observando as circunstâncias do caso e a possibilidade das partes. Posto isso, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO COM RELAÇÃO À CORRÉ TER TERRAPLANAGEM e extinto o processo na forma do artigo 4387 inciso I do CPC para condená-la a pagar aos réus R$60.000,00 corrigido monetariamente desde 19/09/2015 e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação a título de dano material e bem como a pagar R$10.000,00 corrigido monetariamente dsde a prolação desta sennteça e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação , a título de dano moral. Sucumbente , arcará a corré Ter Terraplanagem com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO COM RELAÇÃO A CHARLES. Não há ônus de sucumbência eis que de boa-fé ambas as partes. PRIC De São Paulo para Pindamonhangaba, 09 de dezembro de 2019. Cláudia Longobardi Campana Juíza designada para auxiliar e sentenciar. Pindamonhangaba, 06 de dezembro de 2019. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: RAISA BEATRIZ PINI (OAB 391372/SP), CESARIO AGOSTINHO DA SILVA (OAB 187077/SP), DANIEL DOS REIS MACHADO (OAB 212224/SP), GIORGIO QUINTÃO PASCHOAL (OAB 308391/SP), GLAUCIA MARIANNA SAIOG BATISTA DA COSTA (OAB 317859/SP), FABIO AZEREDO LEITE DE OLIVEIRA (OAB 347498/ SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL

JUIZ (A) DE DIREITO CLÁUDIA CALLES NOVELLINO BALLESTERO

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