Página 556 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 18 de Dezembro de 2019

do Auto de Infração (fI. 01). A executada apresentou impugnação que foi indeferida (fls. 17). À fI. 31/32, recurso do autuado, ora executado, o qual não foi provido pela decisão de fI. 33/35, em 06/12/2007. Por conseguinte, houve expedição da Notificação Final de Penalidade recebida em 13/12/2007. (fI.38).

12 - Destarte, a constituição definitiva do crédito decorrente da Infração em questão ocorreu em 01/2008, com o vencimento sem pagamento da multa aplicada. Imperioso dizer que o crédito foi devidamente inscrito em dívida ativa em 15/07/2010, o que acarretou a suspensão do prazo da prescrição da pretensão executória da Administração por 180 dias. Explicite-se que a execução fiscal foi ajuizada em 20/07/2010, de forma que a ilação resultante é que tanto a inscrição em dívida ativa quanto o ajuizamento da execução fiscal foram feitos regularmente, motivo pelo qual não há que se falar em presc rição.

13 - Negado provimento à apelação.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar