Nesse sentido, considerando que o art. 11, § 1º da Instrução Normativa nº 22/2015 dispõe que o Relator, mediante Decisão Singular, se manifestará acerca da proposta do órgão de controle do Tribunal, exarando orientação técnica acerca dos ajustes a serem efetivados pela Unidade Gestora nos documentos que integram o planejamento da concessão;
DECIDO :
1. CONHECER o Relatório nº DLC-848/2019, que trata da análise preliminar dos procedimentos de planejamento do projeto para “concessão de uso, a título oneroso para exploração, operação e promoção do Centro de Eventos de Balneário Camboriú - CEBC, e exploração de receitas acessórias na estrutura física”, na modalidade de concorrência, em atenção à Instrução Normativa nº TC-022/2015.