Página 6 do Diário Oficial do Estado do Tocantins (DOETO) de 18 de Dezembro de 2019

Art. 12. Os custos e insumos necessários para a realização das atividades dentro da unidade serão de responsabilidade do permissionário ou concessionário, por meio de instrumentos de medição individual, quando couber, ou mediante sistemática de rateio “pró rata” das despesas, exceto quando for de interesse público e devidamente previsto no instrumento contratual, na forma da lei.

Art. 13. O trabalho interno e externo dos reeducandos e socioeducandos, decorrentes de políticas de ressocialização pela oportunização de atividades laborais, terá seu valor de remuneração bruta equivalente a, no mínimo, 3/4 do salário mínimo e não gerará vínculo empregatício.

Art. 14. A remuneração dos reeducandos e socioeducandos é destinada:

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