Página 7123 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 5 de Janeiro de 2020

Consoante já ressaltado, o Superior Tribunal de Justiça entende que não se caracteriza desvio de finalidade do título a utilização de cédula de crédito para a novação de dívidas especificamente vinculada à atividade rural desempenhada pelo contratante. E, considerando as diversas operações bancárias realizadas pelo autor para financiamento de atividade rural, é pouco crível que todas essas operações foram utilizadas para fins diversos da atividade que desenvolve.

Assim, baseando a alegação do requerido tão somente nas informações dadas pelo autor, e não sendo estas capazes de indicar desvio de finalidade, o pedido não merece acolhimento. (...)”.

Agora, neste recurso o banco apelante busca a reforma dessa parte da sentença, repisando, ipsis litteris, as alegações já transcritas, requerendo, ao final, a reforma da sentença objurgada, na parte em que jugou improcedente a reconvenção, a fim de ser ela julgada procedente, “… determinando-se a desclassificação da operação como rural, passando-se a Operação de Crédito Bancário sujeita às taxas, encargos e juros médios do mercado, autorizando-se o recálculo da dívida, bem como determinando-se a devolução em dobro da subvenção recebida”.

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