Página 294 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 6 de Janeiro de 2020

14.11.2017, e da Lei n.º 13.509, de 22.11.2017, entendo que as normas cogentes, em que pese devam vigorar imediatamente, especialmente quando acarretem alterações benéficas ou indiferentes para o trabalhor, não devem incidir sobre os contratos de trabalho em curso quando criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores, somente valendo, portanto, para as relações de emprego inauguradas no novo ambiente normativo da Lei n. 13.467/2017.

Ademais, não bastasse a circunstância de haver situações em que o direito adquirido sob o reiuno da lei velha deve ser resguardado em face da nova ordem jurídica, o mesmo raciocínio permaneceria irretocável em relação à Medida Provisória nº 808, de 14.11.2017, e à Lei n.º 13.509, de 22.11.2017, na medida em que a inteligência da redação atual da Súmula n. 191 do C. TST, ao manter intacta a base de cálculo do adicional de periculosidade definida pela Lei n. 7.369/1975, para o empregados já admitidos quando veio a sua revogação, indiciou o tratamento que a Suprema Corte Trabalhista conferirá à tal tema, ante a força normativa do Princípio do Não Retrocesso Social.

Portanto, direitos anteriormente assegurados em lei e abolidos ou transformados em sua natureza jurídica persistirão quando previstos em contrato individual, regulamento empresarial, norma coletiva ou sentença normativa, por possuírem, fundamento independentemente da fonte normativa primária heterônoma. Reitero que no concerne à questão processual, sua análise ocorrerá, se necessário, em momento apropriado, dentro de cada capítulo, na medida em que o Direito brasileiro, neste particular, adota o sistema do isolamento dos atos processuais nas definições de direito intertemporal.

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