condições pactuadas para justificar a continuidade do “plano de saúde coletivo empresarial”.
Assim, a rescisão contratual encontrou fundamento no art. 3º, da Resolução Normativa 432/2017, que estabelece:
Art. 3º Nos contratos coletivos empresariais celebrados por empresários individuais, as operadoras de planos privados de assistência à saúde, bem como as administradoras de benefícios, no momento da contratação do plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial, e, anualmente, no mês de aniversário do contrato, deverão exigir a comprovação: