Página 1825 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 7 de Janeiro de 2020

em razão dos efeitos jurídicos, a matéria estaria abrangida, mas não é o caso, já que a prescrição sempre deverá ser interpretada restritivamente e a definição constante na súmula é pontual.

Outro aspecto de grande relevância, seria a questão de preceito assegurado em lei. O contrato de trabalho nasce de forma tácita ou expressa, podendo ser objeto de negociação desde que não se contraponham as disposições de proteção ao trabalho. Logo, eventuais benefícios concedidos no curso do contrato se agregam ao mesmo e passam a fazer parte do patrimônio jurídico do empregado. A súmula 51 do c. TST reconhece a existência do direito adquirido em relação às condições contratuais estabelecidas. Neste mesmo sentido, o artigo 468 da materializa o princípio da irrenunciabilidade do direito, que é um dos pilares do Direito do Trabalho, conforme preconizado pelo mestre Plá Rodrigues. Ora, se determinadas condições de trabalho, inclusive decorrentes do regulamente interno da empresa são consideradas como direito adquirido do trabalhador e estas implicam em prestações de natureza sucessiva, automaticamente, eventual alteração afeta direito assegurado em lei, ainda, que indiretamente, já que afronta o texto constitucional. Desnecessária qualquer discussão quanto à fonte jurídica das obrigações, em especial do contrato. Destarte, por exemplo, um plano de cargos e salários, que redundou em enquadramento equivocado, gera direito às diferenças salariais, em razão dos termos expostos, nas próprias súmulas, ou seja, 51 e 294. Cito, como exemplo, adicional de transferência, que é direito assegurado em lei.

O c. TST em relação ao plano de cargos e salários, inclusive consolidou entendimento na forma da súmula 452, in verbis:

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