laudo pericial ter confirmado as lesões daí decorrentes, não se confirmou que a Reclamante, ao tempo da dispensa, estivesse incapacitada para o serviço.
Ao revés, o Juízo, ao indeferir a concessão da pensão vitalícia, o fez por constatar que, à fl. 356, o Sr. Perito atestou a aptidão da Reclamante para as atividades profissionais que desenvolve como técnica de enfermagem.
Assim, não há falar em nulidade da dispensa, uma vez que, a despeito da permanência da lesão e da obrigação patronal de fornecer tratamento adequado até final convalescença, não se verifica incapacidade da Reclamante para o serviço.