Página 843 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 8 de Janeiro de 2020

Cumpre ressaltar que no caso emdebate não se discute a natureza da relação entre o impetrante e a empresa contratante, mas sim, a natureza jurídica das verbas por ele recebidas na rescisão do contrato de trabalho.

Em suas razões de apelo, sustenta que em decorrência do contrato celebrado com a empresa MARTIN-BROWER COMÉRCIO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., sujeitou-se a não revelar qualquer segredo profissionalouinformação privilegiada/confidencialque, pela condição de confiança que possuía junto à empregadora, teve acesso. Como contrapartida, receberia valores a título de indenização.

In casu, não há um instrumento normativo anterior, mas tão somente um contrato que não é capaz de alterar, por conveniência dos contratantes, a natureza jurídica da verba recebida, transformando o que é acréscimo patrimonialdecorrente de relação contratualemsuposta indenização por dano ocorrido.

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