11. O inciso XIII do art. 2º da Resolução Conama 303/2002, preconiza quais os critérios são adotados para a configuração de área urbana consolidada.
12. Diante das peculiaridades do Município em questão, inobstante a cobrança de IPTU, não restou demonstrada configuração de zona de expansão urbana, para fins ambientais, por desatendimento aos critérios normativos, como visto.
13. Se apontou o Fiscal que a ocupação irregular está localizada a 10 metros no entorno do reservatório, fls. 66, em projeção horizontal, configurada restou a infração ambiental.