V - previsão de impermeabilização do fundo do lago de barragem destinada ao armazenamento de efluentes tóxicos e de base de depósito de resíduos tóxicos industriais.
§ 1º Ficam obrigados os proprietários ou responsáveis legais de barragens e de depósitos de resíduos tóxicos industriais a instalar e gerenciar o funcionamento de um sistema de alerta para desastres e catástrofes eventualmente ocasionados pela atividade por eles exercida, o qual deverá eficazmente ser capaz de atingir todos os municípios no raio de 30 (trinta) quilômetros ao entorno da barragem ou depósito de resíduos tóxicos industriais.
§ 2º O disposto no § 1º se aplicará somente às barragens para disposição de rejeitos minerais e depósitos de resíduos industriais tóxicos cujo reservatório tenha um volume total igual ou superior a 5.000.000 (cinco milhões) de metros cúbicos e às barragens para acumulação de água cujo reservatório tenha um volume total superior a 5.000.000 (cinco milhões) de metros cúbicos.