A matéria é objeto da ADI nº 5766 que tramita no Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não cabe o pretendido controle difuso de constitucionalidade.
Sendo assim, enquanto não julgada a referida ADI, a lei permanece vigente e produzindo todos os seus efeitos, motivo pelo qual indefiro o requerido pelo autor
PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL