Página 83 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 13 de Janeiro de 2020

Entende o impetrante que apesar do aludido creditamento constituir umdireito líquido e certo, previsto pela Constituição Federal, e tambémpela legislação ordinária, no art. 27 da Leinº 10.865/04, a omissão daAdministração Federalemregulamentar expressamente a operação de desconto das despesas financeiras tributadas, temtrazido grande insegurança jurídica ao contribuinte.

Numa segunda linha jurídica, defende a impetrante que, ainda que fosse considerado o argumento da Fazenda Pública para desautorizar a contabilização dos créditos decorrentes da tributação das despesas financeiras, qualseja, a ausência de previsão legalexpressa, talafirmação sucumbiria diante de uma interpretação sistemática da legislação aplicávelàs contribuições sociais emcomento.

Aduzque o princípio da não cumulatividade aplicávelao PIS e a COFINS, por força do art. 195, parágrafo 12 da Magna Carta, consiste emdeduzir, dos débitos apurados de cada contribuição, os respectivos créditos admitidos pela legislação. Anão cumulatividade, consiste justamente emcompensar-se o valor do tributo devido emcada operação como montante cobrado na operação anterior. Emsuma, temcomo objetivo incentivar determinadas atividades econômicas e desonerar os contribuintes do efeito cascata que lhes recairia caso se sujeitassemao regime cumulativo, situação que elevaria consideravelmente os preços ao consumidor final.

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