Página 119 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 14 de Janeiro de 2020

do ônus probatório que lhe competia. (...) Como bem analisado pelo d. Juízo de Origem, as mensagens trocadas por intermédio de aplicativo demonstram que o Reclamante tinha autonomia para gerenciar sua própria agenda, sendo certo que a recepcionista poderia agendar clientes conforme orientação prévia do Autor. Nesse sentido a conversa colacionada no ID 6ab24d6 - Pág. 1, em que o Reclamante apenas comunica que não atenderá nos dias 12 e 13 de março: "fecha minha agenda 12 e 13 de março". Ademais, não restou demonstrada a obrigatoriedade de postagens em redes sociais em benefício da Ré, sendo certo que as publicações realizadas pelo Reclamante buscavam divulgar seu próprio trabalho de extensão de cílios, com o objetivo de angariar clientes, conforme se observa no ID 381c390. Ressalte-se, por fim, que as orientações sobre pagamento não comprovam subordinação necessária para a caracterização do vínculo empregatício. Diante da ausência de subordinação e do não reconhecimento do liame de emprego, indevidos os pedidos de horas extras, de intervalo intrajornada, de indenização pelo deslocamento e de diferenças de comissão, eis que acessórios ao pedido principal, traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.

São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao teor da prova produzida nos autos, em seu conjunto (Súmula 296 do TST).

Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do C. TST, deste Tribunal ou de qualquer órgão não mencionado na alínea a do art. 896 da CLT não se prestam ao confronto de teses.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

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