Página 264 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 15 de Janeiro de 2020

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal utilizado para a compensação.

Art. 16. Abase de cálculo da contribuição socialsobre o lucro, quando negativa, apurada a partir do encerramento do ano-calendário de 1995, poderá ser compensada, cumulativamente coma base de cálculo negativa apurada até 31 de dezembro de 1994, como resultado do período de apuração ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação da referida contribuição social, determinado emanos-calendário subseqüentes, observado o limite máximo de redução de trinta por cento, previsto no art. 58 da Leinº 8.981, de 1995. Produção de efeito

Entende a impetrante que esta restrição de compensação de prejuízos fiscais acumulados (IRPJ) e das bases de cálculo da Contribuição Socialsobre o Lucro Líquido (CSLL) ematé 30% do lucro real, podendo o restante ser compensado emexercícios futuros (observando-se tambémesse limite de 30%), viola os princípios constitucionais da capacidade contribuição, vedação ao confisco, isonomia tributária, o que não pode ser aceito.

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