Página 2260 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 15 de Janeiro de 2020

constituir seguro contra acidentes de trabalho, regulado pela legislação previdenciária. A segunda, diz respeito à indenização pelo direito comum. No primeiro caso contemplam-se específicas coberturas legais apenas decorrentes do evento e considerando o salário-de-benefício, com reiterado prejuízo ao segurado em face de sua última remuneração e ainda, sem albergar outras despesas oriundas dos acidentes de trabalho na esteira da integral reparação por danos materiais, morais e estéticos, frente às quais responde o empregador de forma independente.

Permite-se conceber que da Previdência Social percebe-se benefício com natureza salarial-alimentar, enquanto a responsabilidade civil tutela de modo muito mais abrangente o contexto indenizatório, visando restabelecer a situação existente anterior ao dano e ainda alcançando possíveis consequências outras, sempre se observando que o dano há de ser reparado proporcionalmente ao prejuízo causado.

De modo que bem se avaliando a matéria na busca por maior e eficaz aproveitamento de todo conjunto legislativo vigente e mesmo do seguro cogente, se permite mais uma vez concordar com o Prof. RAIMUNDO SIMÃO DE MELO no sentido de haver duas formas de se impor a responsabilidade reparatória ao empregador: primeiro, determinando-lhe a complementação de possível benefício previdenciário (sem agressão à diferenciação acima estabelecida, posto que a consideração do que possivelmente pago pela previdência apenas diz respeito à parte coincidente do objeto de tais formas de reparação - acidentária e comum -, , pertinente aos v.g. lucros cessantes enquanto buscando ressarcir a remuneração mensal do obreiro); depois, impondo-lhe ainda as possíveis indenizações por danos emergentes, outros aspectos dos lucros cessantes, danos morais etc.

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