As horas extras deverão ser acrescidas de 65%, para o trabalho de segunda-feira a sábado, e 100%, para domingos e feriados, sobre o valor da hora de trabalho, observado o divisor 220 e a Súmula 264/TST, inclusive adicional de insalubridade (S. 139/TST, OJ nº 47 da SDI-I/TST), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, repousos semanais remunerados e FGTS+40% (S. 172 do TST).
Considerando que o julgado encontra-se limitado ao pedido e tendo o autor formulado pedido de pagamento de horas extras do período imprescrito em diante, observe-se no cálculo a data limite de 24/02/2014.
DANO MORAL