Página 10574 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 15 de Janeiro de 2020

Intertemporal, criando, com isso, inúmeras fontes de controvérsias quanto à aplicação das Leis Processual e Material trabalhistas no tempo. De forma diversa, ilustrativamente, o Código Civil de 2002 e o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceram regras claras, expressas e coesas acerca do Direito Intertemporal, especificando as situações em que se aplica a Lei anterior ou a Lei nova e, por consequência, assegurando ao jurisdicionado a segurança jurídica necessária aos negócios entabulados em solo brasileiro e à previsibilidade das decisões judiciais.

Por essas razões, resta-nos, então, delimitar a aplicabilidade das novas disposições legais às relações materiais e processuais objeto de exame pela Jurisdição ao tempo vigência da Reforma.

Direito Material Aplicável ao Presente Feito. Os artigos , inciso XXXVI, da CRFB/88 e 6º da LINDB prevêem que as Leis novas têm aplicação imediata, porém de forma prospectiva, de modo a preservar o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito. Somente há retroatividade da nova Lei quando, em sede de Direito Penal, prestar-se a beneficiar o réu.

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