Página 459 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 16 de Janeiro de 2020

taiscomo primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstama segregação cautelar. 5. Ordem denegada. Unanimidade. Por fim, é válido ressaltar mais uma vez, que os requisitos da prisão preventiva foramfartamente explanados na decisão que decretou o ergastulamento do Acusado, não tendo havido qualquermodificação fática que pudesse alterar os termos da decisão.Além disso, a instrução criminal encontra-se regularmente em andamento, sem incorrerem quaisquer excessos.ANTE O EXPOSTO, na esteira do Parecer Ministerial, indefiro o pedido formulado e,por consequência, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor do Requerente.Dê-se ciência.Cumpra-se.Alcântara (MA), 23 de dezembro de 2019.RODRIGO OTAVIO TERÇAS SANTOSDiretor de Fórum da Comarca de Alcântara - InicialVara Única de AlcântaraMatrícula 149484 Resp: 159764

PROCESSO Nº 000XXXX-81.2019.8.10.0064 (5372019)

AÇÃO: PEDIDO DE PRISÃO | PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA

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