III – compareça apenas a genitora, com a declaração de reconhecimento ou anuência do pai e o documento de identidade deste, além da Declaração de Nascido Vivo (DNV) e de documento de identificação.
§ 1º – Em qualquer das situações previstas – procuração ou anuência – a manifestação de vontade deverá ser realizada por instrumento público ou particular, neste caso, exigindo-se o reconhecimento da assinatura.
§ 2º – É dispensada a assistência ao relativamente incapaz para o registro de nascimento e para o reconhecimento de filho.