Página 17 da Extra do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (DJRS) de 16 de Janeiro de 2020

III – compareça apenas a genitora, com a declaração de reconhecimento ou anuência do pai e o documento de identidade deste, além da Declaração de Nascido Vivo (DNV) e de documento de identificação.

§ 1º – Em qualquer das situações previstas – procuração ou anuência – a manifestação de vontade deverá ser realizada por instrumento público ou particular, neste caso, exigindo-se o reconhecimento da assinatura.

§ 2º – É dispensada a assistência ao relativamente incapaz para o registro de nascimento e para o reconhecimento de filho.

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