exacerbada na sociedade, criando uma espécie de cultura de vingança jurídica, ou, ainda, ao ponto de transmudar o instituto em uma espécie de multa judicial pelo descumprimento de toda e qualquer norma legal ou, até mesmo, de conduta social (CF, art. 5º, X).
No caso dos autos, a própria petição inicial nem sequer apresenta uma narrativa de agressão que tenha atingido diretamente a honra do reclamante, um contexto fático hábil a respaldar a tutela invocada, limitando-se a apresentar alegações genéricas e padronizadas, sem indicar fatos específicos e concretos (f. 06). O fato de o reclamante trabalhar em jornada elastecida, por si só, não é capaz de ensejar o dano pretendido, na medida em que, em regra, o labor extraordinário gera em contrapartida um acréscimo remuneratório igualmente extraordinário, elevando o nível econômico do trabalhador, sendo certo que, no presente caso, havia constante compensação de jornada (f. 66-140).
Todavia, o contrato de trabalho, além de consensual, informal e de trato sucessivo, é comutativo e sinalagmático, tendo as partes prévio conhecimento de seus direitos e deveres, que são recíprocos, podendo qualquer um e a qualquer momento romper o pacto ajustado.