excedentes à 8a diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, com reflexos em RSR e, com este, em férias + 1/3, 13º salário e FGTS.
Quanto ao gozo de intervalo intrajornada inferior ao mínimo legal, defiro o pagamento de 01 hora extra diária (súmula 437 do TST), com reflexos em RSR e, com este, em férias + 1/3, 13º salário e FGTS.
Os reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS serão analisados em tópico oportuno.