Página 456 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 16 de Janeiro de 2020

excedentes à 8a diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, com reflexos em RSR e, com este, em férias + 1/3, 13º salário e FGTS.

Quanto ao gozo de intervalo intrajornada inferior ao mínimo legal, defiro o pagamento de 01 hora extra diária (súmula 437 do TST), com reflexos em RSR e, com este, em férias + 1/3, 13º salário e FGTS.

Os reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS serão analisados em tópico oportuno.

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