Página 187 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 19 de Janeiro de 2020

extrato do FGTS comprovando os recolhimentos efetuados.

Analisando os extratos juntados aos autos pelas partes, verifico que de fato a reclamada não tinha recolhido os depósitos dos meses apontados pelo autor, tendo regularizado o recolhimento do FGTS dos meses em atraso em agosto/2018, após o término do contrato e do ajuizamento da presente ação, bem como a multa de 40% calculada sobre os depósitos de FGTS do período laborado, inclusive os que estavam em atraso e foram recolhidos posteriormente.

Assim, diante da regularização efetuada pela reclamada, não há diferenças em favor do autor de FGTS e multa de 40%, razão pela qual julgo improcedente o pedido de diferenças de depósitos de FGTS, acrescidas da multa de 40%.

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