Página 1451 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Janeiro de 2020

Declinou-se a competência emfavor deste juízo, ID 16551836.

ID 16551836, o requerente pede a conversão do rito emordinário, o que foideferido pela decisão de ID. 16551837.

Emsede de emenda à inicial (ID. 16551837 E 16551838), o requerente pede a nulidade do auto de infração e respectiva CDA. Sustenta, emsíntese:inocorrência do fato imputado (desmatamento emárea de reserva legalde sua propriedade); equívoco quanto ao enquadramento legalda autuação; a área de reserva legalsupera ao exigido por lei; o imóvelestá devidamente inscrito no CAR; ausência dos requisitos indispensáveis ao dever de indenizar; aplicação do princípio da insignificância; desproporcionalidade e falta de fundamentação adequada quanto ao valor da sanção pecuniária. Pede, ainda, a condenação do Ibama à multa por litigância de má-fé. Documentos às fls. 181-358.

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