Página 7006 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 20 de Janeiro de 2020

expressão "cooperativa" em sua denominação.

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Art. 29. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei.

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