VISTOS.
NOTIFIQUEM-SE, pessoalmente, os responsáveis acima discriminados, de ambas as partes, nos termos dos artigos 29 e 91, I, da LCE nº 709/1993, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, tomem ciência de toda a documentação acostada aos autos, atendam à determinação de fls. 767/768 e apresentem os esclarecimentos que entenderem pertinentes.
Transcorrido o prazo, retornem os autos ao Gabinete.