Página 7 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Janeiro de 2020

9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06). 3. Recurso especialprovido. (REsp 1303988/P E RECURSO ESP ECIAL 2012/0027526-0 Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Órgão Julgador S1 - P RIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 14/03/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 21/03/2012)

No julgamento do RE n. 626489, o Plenário do Supremo Tribunal Federalpacificou a questão, no mesmo sentido. A matéria discutida no RE 626489 teve repercussão geralreconhecida, e a decisão tomada pelo STF servirá como parâmetro para os processos semelhantes em todo o país, que estavam com a tramitação suspensa (sobrestados) à espera da conclusão do julgamento.

No caso, o ato de cessação do benefício deu-se em 1995 (folha 6, evento 2), com DIB em 11994, mas a presente ação só foi proposta em 10.6.2015.

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