(ARE 1208032 RG, Relator (a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 219601 9/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 2609-2019 )
Assim, ao negar procedência ao pleito deduzido pela parte autora, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no regime de repercussão geral sobre a matéria.
Tal o contexto, não há pertinência na pretensão de devolver, ao Superior Tribunal, o conhecimento de matéria sobre a qual o STF já se pronunciou em acórdão no âmbito de julgamento de recurso extraordinário repetitivo ao qual todos os juízes e tribunais devem observância, a teor da expressa dicção do inciso III do art. 927 do Código de Processo Civil.