Página 38 do Tribunal Regional Eleitoral de Paraná (TRE-PR) de 22 de Janeiro de 2020

A irregularidade acima analisada éensejadora de ressalva. Todavia, a anormalidade a seguir não permite a aprovação das contas, nem mesmo com aposição de ressalvas, porquanto trata-se de falha grave, que comprometeu a análise da movimentação financeira da prestadora.

II.ii. Ausência de abertura das contas bancárias específicas para o período eleitoral

Na espécie, verificou-se que a candidata não abriu as contas bancárias específicas para a movimentação dos recursos de campanha.

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