Página 3537 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 22 de Janeiro de 2020

acesso a jornada da reclamante porque circulava na empresa".

A segunda testemunha da reclamada confirma a validade dos pontos, embora ressalve que seria possível o registro de apenas duas horas extras:"que trabalhou todo o período trabalhado pela reclamante na loja Igara; que seu horário era das 7h até 15h50min; que registrava o horário no ponto; que algumas terças e quintas a reclamante estendeu sua jornada, fazendo horas extras, para adiantar o trabalho; que era possível registrar só até 2h mais no ponto; que aconteceu também de registrar horas extras e receber o pagamento; que a reclamante estudava depois do expediente e por isso não conseguia fazer horas extras; que fazia poucas vezes; que nas vezes que viu a reclamante realizando horas extras a reclamante batia o ponto no final da jornada; que o ponto não fica na sala em que trabalhavam; que batia o ponto junto com a reclamante e também fazer horas extras junto com a reclamante; que trabalhou 4 ou 5 meses no horário de fechamento; que isso aconteceu logo que entraram no loja Igara; que faziam intervalos juntas; que o horário de intervalo era das 12h às 13h30min; que trabalhavam no máximo 1h a mais quando estendiam a jornada nas terças e quintas-feiras; que acredita que quando a loja foi aberta, o que durou de uma a duas semanas, faziam a anotação do ponto a mão; que não recorda se a reclamante teve que fazer horas extras nesse período; que já trabalhou como supridora, no período que era fechamento; que nesse período não trabalhou no mesmo setor da reclamante. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado".

A reclamante confirmou em depoimento que os registros eram biométricos e feitos por si própria, e, ao menos no início do depoimento, declarou que os horários estavam corretamente registrados, declaração esta que posteriormente veio a matizar. A testemunha da reclamante pouco contribuiu para elucidar a questão da jornada. A primeira testemunha da reclamada confirmou a correção dos registros e o gozo dos intervalos. A segunda testemunha da reclamada confirmou a validade dos pontos e, no tocante às declarações de horários, em muito pouco contribuiu para elucidar a jornada da reclamante. Na realidade, a testemunha inclusive declarou que a reclamante estudava e, portanto, não podia realizar horas extras.

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